MPF dá parecer favorável ao retorno de Marcelo Lima ao Paço em São Bernardo
- SBC Urgente

- 10 de out. de 2025
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A manifestação, assinada pela subprocuradora-geral da República, Lindôra Maria Araújo, foi encaminhada ontem ao ministro-relator do processo no STJ
O MPF (Ministério Público Federal) deu parecer favorável à revogação do afastamento do prefeito de São Bernardo, Marcelo Lima (Podemos), do Paço. A manifestação, assinada pela subprocuradora-geral da República, Lindôra Maria Araújo, foi encaminhada ontem ao ministro-relator do processo no STJ (Superior Tribunal de Justiça), Reynaldo Soares da Fonseca, a quem caberá dar a decisão. O parecer do MPF está desde as 15h31 de ontem no gabinete do ministro para análise.
O parecer é resposta ao relator da ação, que negou no último dia 26 pedido liminar da defesa do prefeito de retorno provisório ao cargo até que o processo fosse julgado de forma definitiva. Na mesma decisão, Fonseca solicitou ao MPF (Ministério Público Federal) para que se manifestasse quanto a medida cautelar que prevê o afastamento de Marcelo Lima do Executivo pelo período de 12 meses por suspeita de corrupção.
No dia anterior, depois de o relator da ação Roberto Porto, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), a pedido de Fonseca reavaliar a cautelar e decidir manter o afastamento do prefeito do Executivo, os advogados de Marcelo Lima recorreram ao STJ a fim de reverter a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Porém, o pedido foi negado pelo ministro-relator e solicitado parecer do MPF.
A defesa de Marcelo Lima alegou na solicitação de habeas corpus que a continuidade do afastamento configura “constrangimento ilegal” e descartou que seu retorno à função pública permitiria acesso a informações que poderiam comprometer a investigação, incluindo eventuais envolvidos ainda não identificados e provas não apreendidas.
Ao negar a liminar, Fonseca afirmou que não há uma lei expressa no ordenamento jurídico brasileiro que preveja a concessão de liminares para suspender prisões ou ameaças de prisão em habeas corpus. Segundo o ministro, embora a defesa tenha apresentado fundamentos para a concessão da liminar, não são suficientes para uma decisão imediata.
“Mostra-se necessária uma análise mais detida dos elementos de convicção constantes dos autos, após a manifestação ministerial – parecer do Ministério Público sobre o caso – a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal”, afirmou Reynaldo Soares da Fonseca em sua decisão no início deste mês.
O MPF
A subprocuradora-geral do MPF se manifestou pela “concessão parcial para revogar do recolhimento domiciliar noturno, por ausência de necessidade e inadequação instrumental; flexibilizar a restrição de deslocamento para autorizar a livre circulação do paciente no Estado de São Paulo, com comunicação prévia apenas quando a saída estadual exceder sete dias; e revogar o afastamento cautelar do cargo de prefeito de São Bernardo, por ausência de fundamentos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública ou à instrução processual”.
Segundo Lindôra Maria, “é imperativo realçar que o afastamento cautelar de um detentor de mandato eletivo representa a mais gravosa intervenção judicial na esfera da soberania popular, devendo ser tratado como medida de ultima ratio (última decisão). Sua manutenção só se justifica diante de um risco iminente, atual e concreto de uso da função para obstruir o processo ou reincidir na prática criminosa”.
Complementa que manter o afastamento de Marcelo Lima da Prefeitura implica na substituição da vontade do eleitorado por decisão judicial carente de fundamentação concreta, o que traz vulnerabilidade à soberania popular. A subprocuradora argumenta que não existem provas recentes ou atuais de que o prefeito representa um risco caso permaneça no cargo. “A ausência de elementos contemporâneos que demonstrem o perigo da permanência do paciente (o prefeito) no cargo impõe a imediata revogação desta medida (o afastamento)”, alega.
O parecer do MPF confronta decisão do TJ-SP. Para Roberto Porto, há indícios suficientes para “denotar que, caso eventualmente tornassem aos cargos públicos, os investigados teriam meios para retomarem as atividades, em tese, ilícitas, em desfavor do erário e, portanto, justamente daqueles que lhes concederam os mandados eletivos”.







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